I. Pela inserção sistemática na Constituição do direito/dever de manutenção dos filhos, nomeadamente no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, esse direito/dever tem natureza de direito/dever fundamental.

II. Semelhante reconhecimento advém ainda das normas e princípios de direito internacional, a que Portugal está vinculado.
III. Face ao interesse superior da criança e à importância dos alimentos devidos a menor, havendo carência, os alimentos têm de ser fixados, não obstante o desconhecimento da situação económica do obrigado.
IV. Os pais, prioritariamente, estão obrigados a prover ao sustento dos filhos, cabendo-lhes desenvolver as diligências necessárias para obter os rendimentos que lhes permitam cumprir a obrigação alimentícia.
V. Existindo os pais, a obrigação de alimentos aos filhos não cabe a qualquer outra pessoa que também possa ser obrigada a prestá-los, no âmbito do disposto no art. 2009.º do Código Civil.
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