1 - A desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão (que tenha sido constituída por usucapião ou legalmente) tem de ser objectiva do prédio dominante; mas não tem forçosamente que resultar duma alteração verificada em momento superveniente à respectiva constituição e que tenha retirado toda e qualquer a utilidade à servidão.
2 - Embora seja imanente e essencial à servidão que a mesma traga proveito ao prédio dominante, esse proveito pode não se justificar face à dimensão do encargo que resulta para o prédio serviente e à utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efectuar um juízo de proporcionalidade actualizado sobre os interesses em jogo e caso haja alternativa – caso, com um mínimo de prejuízo para o prédio dominante, esteja garantida uma acessibilidade, em termos de comodidade e regularidade, ao prédio dominante, sem onerar, desnecessariamente, o prédio serviente – deve permitir-se a extinção, por desnecessidade, da servidão; salvo se a manutenção da servidão não trouxer desvalorização para o prédio serviente e o mesmo não obtenha vantagens em dela se libertar.
3 – Assim, resultando dos factos que a servidão utiliza o caminho de acesso ao próprio prédio serviente – ou seja, que com ou sem manutenção da servidão a fruição da respectiva parcela de terreno do prédio serviente continuará a ser a mesma – é exíguo o “peso” que a manutenção da servidão representa para o prédio serviente, não se justificando (ainda que existam alternativas para o prédio dominante com um mínimo de prejuízo para este) declarar a servidão extinta por desnecessidade.
4 - Pedindo os donos do prédio dominante que sejam retirados os portões colocados no caminho de servidão, pode, sem que tal viole o princípio do pedido, condenar-se na entrega das chaves dos portões.