1. A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, vem regular a união de facto enquanto situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos – art.º 1º/2 – e desde que não se verifiquem nenhuma das exceções enunciadas no seu art.º 2.º, que impedem a atribuição dos efeitos jurídicos que lhe são reconhecidos.

jurisprudencia

 

2. Porém, não reconhece a produção de quaisquer efeitos patrimoniais decorrentes dessa comunhão, ao contrário da união conjugal, em que os cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos participam por metade no ativo e no passivo, sendo nula qualquer convenção em contrário ( art.º 1730.º/1 do C. Civil), e se o regime for o da comunhão geral é ainda maior o âmbito dos bens que integram a comunhão (art.º 1732.º.º).

3. A comunhão de vida gerada pela união de facto implica, em regra, a contribuição de ambos os membros, com rendimentos do seu trabalho, para as despesas do lar e aquisição de bens, como é o caso de aquisição da casa para nela instalar a casa de morada de família.

4. Face à ausência de consequências de índole patrimonial da dissolução da união de facto, o convivente que tenha contribuído para a aquisição de imóvel e não figure no título aquisitivo como proprietário poderá reaver a sua comparticipação financeira nessa aquisição através do pedido de restituição da parcela por si investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro membro.

5. O enriquecimento dá-se a favor de uma pessoa quando o seu património se valoriza ou deixa de valorizar, podendo consistir na aquisição de um benefício de carácter patrimonial, revestindo a forma de aumento do ativo, diminuição do passivo, ou na poupança de despesas. O requisito à custa de outrem significa que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem empobreceu, isto é, “a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondentemente suportado pelo outro.

 

 

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Outras Decisões:

STJ - 11.04.2019 - União de facto, Efeitos patrimoniais, Enriquecimento sem causa, Direito de propriedade, Ónus da prova, Compropriedade

TRP - 13.06.2018 - União de facto, Cessação, Liquidação de património, Enriquecimento sem causa

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