I – São três os pressupostos do reconhecimento do direito de retenção previsto no art. 755º, n.º 1, al. f) do Código Civil: 

jurisprudencia

 

a) – a existência de promessa de transmissão ou de constituição de um direito real; 

b) – a entrega ou tradição da coisa objeto do contrato-promessa; 

c) – a titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa.

II – A tradição exigida para que se constitua o direito de retenção nos termos do art. 755º, n.º 1, al. f) do CC reclama apenas a detenção material lícita da coisa, não se confundindo com a posse e podendo existir sem esta.

III - A não conclusão da construção não é causa de impedimento ou impossibilidade da tradição do andar.

IV - Segundo o acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, de 20.03.2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755º, n.º 1, al. f), do CC, caso detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor.

V - Tomando como referencial para tal efeito a noção de consumidor prevista no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 24/96, de 31/07, relevante é que o promitente-comprador destine o imóvel a uso particular, no sentido de não o comprar para revenda, nem o afetar a uma atividade profissional ou lucrativa.

VI – O momento relevante a que se deve reportar a determinação do uso a dar ao bem ou serviço é o da celebração do contrato.

VII – Sendo os promitentes-compradores pessoas singulares e destinando a fração por eles pretendida adquirir a sua habitação própria, devem os mesmos ser considerados consumidores, nos termos e para os fins do disposto no art. 2º, n.º 1 da Lei n.º 24/96.

 

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

 

Outras Decisões:

STJ - 02.04.2019 - Insolvência, Graduação de créditos, Contrato-promessa, Incumprimento definitivo, Direito de retenção, Consumidor

STJ - 03.10.2017 - Consumidor, Contrato-promessa de compra e venda. Direito de retenção

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!