1- Da simples junção de procuração ao processo pode-se concluir que o Demandado tinha conhecimento e acesso aos autos e por isso tinha (ou podia ter tido) conhecimento da omissão da sua citação; há que entender-se que se a não invocou quando juntou a procuração foi porque não quis dela prevalecer-se, sanando-se a nulidade proveniente de tal omissão.
2- A tramitação eletrónica dos autos não invalida este entendimento, face ao disposto no nº 4 do artigo 27º da Portaria nº 280/2013, que permite a consulta dos autos por advogados e solicitadores de processos que não estejam mandatados para o processo.
3- Não é possível atribuir-se os efeitos previstos no novo Código de Processo Civil (artigos 806º a 807º do Código de Processo Civil) aos acordos para pagamento em prestações celebrados e sancionados no âmbito do CPC61, contrários aos que lhe foram inicialmente atribuídos, sob pena de se aplicar retroativamente estas normas, como que se anulando o já praticado.