I - A não indicação com exatidão das passagens da gravação em que funda o recurso da decisão sobre a matéria de facto, implica a sua rejeição na medida e parte afectadas, e dele apenas se podendo conhecer se outros meios probatórios, só por si, relevarem.

jurisprudencia

 

II - Uma abertura apenas pode ser tida por janela - vg. para o efeito de poder acarretar uma servidão de vistas – artº 1362º do CC – se tiver medidas superiores ao da fresta e um parapeito no qual se possa apoiar e debruçar o tronco e a cabeça, assomando-os total, livre e incondicionadamente, para a parte exterior, já espaço do prédio vizinho, e, assim, comodamente, sobre ele fruindo de vistas e o devassando.

III - Não reúne estes requisitos uma abertura com cerca de 1m de lado, mas que é condicionada por uma grade de ferro com uma malha de cerca de 10cm colocada no exterior da parede a 09cm de distância/profundidade desta.

IV - Na servidão de vistas não se exerce a servidão através do disfrute das vistas mas através da manutenção da obra – janela, terraço, etc - em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho.

V - Assim, o prazo para a extinção pelo não uso não se conta e inicia a partir do momento em que deixaram de ser usadas, mas antes apenas a partir da verificação de algum facto que impeça o seu exercício – artº 1570º nº1 do CC.

VI - O valor processual é quid diverso do valor tributário, pelo que, em face de pluralidade de pedidos de autor e reconvinte, cada um deles pelas partes concretamente valorado/quantificado, e de sucumbência parcial destas, a fixação da parte da sua responsabilidade quanto a custas deve dimanar não da fixação de uma percentagem em função do valor processual, mas antes pela fixação de um concreto quantum por consideração daquela valoração e do grau de sucumbência de cada pedido.

 

 

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Outras Decisões:

TRG - 10.07.2018 - Servidão de vistas, Constituição, Usucapião, Requisitos

TRP - 14.06.2017 - Servidão, Mudança de Servidão

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