1.- Na acção para o exercício do direito de preferência, com fundamento no art.1380 nº1 CC, compete ao autor a alegação e prova, como facto constitutivo do seu direito, que o réu adquirente não é proprietário de nenhum prédio confinante com aquele que foi vendido.

jurisprudencia

 

2.- Os recursos não se destinam a apreciar “questões novas”, de facto ou de direito, não suscitadas na decisão recorrida, limitando-se a reapreciar as concretas questões analisadas na decisão recorrida.

3.- A renovação da prova determinada pela Relação ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. a), do CPC ( quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento) pressupõe que tenha havido gravação da prova em audiência, o que não sucede quando o julgamento é efectuado por Julgado de Paz.

 

 

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Outras Decisões:

TRG - 02.05.2019 - Acção de preferência, Prédios rústicos contínuos e confinantes, Factos constitutivos do direito de preferência, Comunicação e exercício extemporâneo

TRL - 24.01.2019 - Direito de preferência, Elementos constitutivos, Ónus da prova, Caducidade, Renúncia abdicativa, Validade

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