I. Não existindo entre as partes um contrato de arrendamento válido e eficaz, não podem aplicar-se as normas que regulam a realização de obras pelo arrendatário.
II. Não se consideram benfeitorias necessárias, nos termos definidos pelo art.216º, n.3, 1ª parte do CC, as obras determinadas por entidade administrativa como condição para emissão de alvará sanitário do estabelecimento de bebidas instalado no imóvel (que aí funcionou durante mais de 10 anos sem essas obras).
III. As obras necessárias ao funcionamento de um estabelecimento comercial não têm de ser qualificadas como benfeitorias necessárias do imóvel (para efeitos da indemnização prevista no art.1273º, n.1, 1ª parte).