1. O Regime do maior acompanhado, introduzido pela Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, é de aplicação imediata aos processos pendentes, quer no que respeita ao regime processual quer quanto ao regime substantivo nele contido.

jurisprudencia

 

2. A sentença a proferir após a entrada em vigor da nova lei deverá respeitar os novos moldes previstos no Regime do maior acompanhado.

 

 

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Outras Decisões:

TRC - 04.06.2019 - Regime jurídico do maior acompanhado, Processo especial, Audição do beneficiário, Nulidade processual

 

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