1. O Regime do maior acompanhado, introduzido pela Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, é de aplicação imediata aos processos pendentes, quer no que respeita ao regime processual quer quanto ao regime substantivo nele contido.

2. A sentença a proferir após a entrada em vigor da nova lei deverá respeitar os novos moldes previstos no Regime do maior acompanhado.







