1 – O recurso interposto da sentença homologatória de uma transação apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transação homologada, ou seja, sobre a validade intrínseca do contrato de transação celebrado entre as partes.
2 – Ao juiz só cabe assegurar-se da disponibilidade do objeto da transação, da qualidade das partes que nela intervieram, da idoneidade negocial (que o contrato não versa sobre negócio jurídico ilícito) e que o contrato de transação abarca as pretensões deduzidas no processo.
3 – Não cabe ao juiz exigir ao administrador da insolvência a demonstração da concordância da assembleia de credores quando é interveniente numa transação e independentemente do seu concreto teor.