1 - O prazo interrompido por pedido de nomeação de patrono no decurso do processo só se reinicia depois de a "O.A." notificar ao patrono e ao requerente, o deferimento do pedido - dupla notificação.

jurisprudencia

 

2 - Se a notificação ao Advogado contém menções inexatas quanto ao tipo de ação e respetivo prazo e isso decorria já do pedido de nomeação de patrono do requerente, não obstante notificado nos termos do disposto no art.º 246º/4 C.P.P., não pode considerar-se nula a notificação, pois isso constituiria abuso de direito, na versão do "venire contra factum proprium".

3 - A notificação ao requerente deve ser feita por carta registada, para o seu domicílio.

4 - Tendo sido feita por carta simples e não se podendo demonstrar que a notificação foi feita ou a respetiva data, tem de tomar-se como não reiniciado o prazo em curso, no caso para a constituição como assistente, pelo que deve tomar-se como tempestivo o requerimento para tal, feito pela Il. Patrono nomeada.

 

 

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Outras Decisões:

TRP - 25.09.2018 - Apoio judiciário, Nomeação de patrono, Constituição de mandatário, Beneficiário do prazo, Interrupção do prazo, Deduzir oposição

TRP - 08.01.2018 - Apoio judiciário, Nomeação de patrono, Prescrição, Prazo disciplinar

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