I - A servidão predial tem no essencial quatro notas características - é um encargo, que recai sobre um prédio, aproveita exclusivamente a outro prédio, devendo os prédios pertencer a donos diferentes – refletindo-se esta inerência da servidão aos prédios em dois princípios fundamentais: a inseparabilidade (artigo 1545º do Código Civil) e indivisibilidade (artigo 1546º do Código Civil) das mesmas.
II - Para a aquisição da servidão por destinação do pai de família é essencial a verificação dos seguintes pressupostos: que os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono, que exista uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fração a outra correspondente a uma servidão aparente revelada por sinais visíveis e permanentes, que tenha existido uma separação dos prédios ou frações em relação ao domínio (uma separação jurídica) e inexista qualquer declaração contrária à destinação.
III - Para haver lugar à aquisição por usucapião de uma servidão, mostra-se necessário que a mesma se revele por sinais visíveis e permanentes.
IV - O n.º 2 do artigo 1252º do Código Civil estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto pelo que, não logrando o pretenso possuidor provar o animus, recairá sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção, na linha do decidido no AUJ do STJ, de 14/05/1996.
V - Contudo, para que a presunção prevista n.º 2 do artigo 1252º do Código Civil opere, e uma vez que ai se ressalva a presunção da mesma natureza estabelecida no n.º 2 do artigo 1257.º, importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse.
VI – E importa também que o pretenso possuidor efetivamente exerça o poder de facto sobre a coisa pois a presunção que se estabelece funciona necessariamente a partir da factualidade demonstrada quanto ao corpus, e, por isso, se considera que podem adquirir por usucapião os que exercem o poder de facto sobre a coisa.
VII - Não pode ser aplicada no caso dos autos a presunção do n.º 2 do artigo 1252º do Código Civil uma vez que atenta a factualidade provada a utilização da passagem pelos Autores, e antes pela mãe, não traduz o exercício de um poder de facto suscetível de fazer presumir a posse e de ser concretamente revelador da vontade de criar em seu benefício uma aparência de titularidade correspondente ao direito real de servidão de passagem, pois que como os Autores várias outras pessoas utilizavam a passagem para acederem aos seus terrenos.