I. - Segundo o acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, de 20.03.2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755º, n.º 1, al. f), do Código Civil, caso detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor.
II. - A doutrina da jurisprudência uniformizadora do AUJ n.º 4/2014 deve ser entendida no seu sentido estrito, tomando como referencial a noção de consumidor prevista no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/07, correspondente à pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado, de modo a satisfazer as necessidades pessoais, familiares ou domésticas.
III – E não abrange as pessoas colectivas, às quais não é reconhecido o direito de retenção, ainda que sejam promitentes-compradoras retentoras.
IV - Ao destinar a fração prometida comprar à residência do seu gerente, essa afetação não deixa de traduzir a satisfação de um interesse societário da própria sociedade comercial.
V - Acresce não se verificar no caso uma situação em que a necessidade de tutela efetiva do consumidor-pessoa humana imponha uma tutela alargada às pessoas colectivas.