I – Em princípio, a destituição de um gerente de uma sociedade por quotas é inteiramente livre, não carecendo sequer de fundamentação ou motivação.

II - O direito especial à gerência, tendo sempre de ser convencionado no contrato social, não é atribuível a todos os sócios sob pena de então não ser especial. Coisa diversa é a estipulação da inderrogabilidade da cláusula que atribua a gerência a todos os sócios salva a verificação de determinado condicionalismo.
III - Por si só, a cessão da quota de determinado sócio-gerente não implica a a transmissão da gerência que ao mesmo cabia.
IV - A caducidade prevista na 1ª parte do nº 1 do art.º 253º do CSC não se verifica quando a "falta definitiva" do gerente cuja intervenção é nominalmente exigida, apesar de decorrer da cessão da respectiva quota social, se encontra suprida pela previsão do contrato social de que todos os sócios são nomeados gerentes.
V - Necessita da maioria qualificada referida no nº 1 do art.º 265º do CSC a deliberação social que altera o disposto no pacto social quanto ao número de gerentes ou à forma de vinculação da sociedade.
Outras Decisões:
STJ - 26.09.2017 - Sociedade Comercial, Gerente, Dever de Lealdade








