1 - Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos ele não deixa de ser forçosamente comum pela função capital de cobertura ou proteção do imóvel que no interesse coletivo exerce em relação a toda a construção.
2 - Sendo o terraço parte comum do edifício, a sua afetação ao uso exclusivo de um condómino, não retira ao condomínio o direito e a obrigação de proceder à sua conservação e manutenção.
3 – Contudo, consubstancia abuso de direito, o comportamento da autora que não paga as contribuições devidas ao condomínio, entre elas, também, as destinadas à realização de obras e vem depois pretender que essas obras, designadamente as destinadas à conservação de partes comuns afetas ao seu uso exclusivo, sejam custeadas unicamente pelos demais condóminos.
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