I - Se o certificado de registo criminal visa informar o tribunal do passado criminal do condenado e se a lei ordenou já o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado. E os seus antecedentes criminais passam a inexistentes e de nenhum efeito.
II – O aproveitamento judicial da informação que já não consta do CRC ou que, por inoperância do sistema ali se mantem indevidamente, é ilegal, e viola o princípio constitucional da igualdade por permitir distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo”.
III - Resultando inequívoca a impossibilidade de aproveitamento judicial da informação relativa ao passado judicial do arguido, que, nas presentes circunstâncias, tem de ser considerado reabilitado, falece a argumentação desenvolvida em recurso suportada em anteriores condenações por crime de condução sob o efeito do álcool, sofridas pelo mesmo.