I - Se o certificado de registo criminal visa informar o tribunal do passado criminal do condenado e se a lei ordenou já o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado. E os seus antecedentes criminais passam a inexistentes e de nenhum efeito.

jurisprudencia

 

II – O aproveitamento judicial da informação que já não consta do CRC ou que, por inoperância do sistema ali se mantem indevidamente, é ilegal, e viola o princípio constitucional da igualdade por permitir distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo”.

III - Resultando inequívoca a impossibilidade de aproveitamento judicial da informação relativa ao passado judicial do arguido, que, nas presentes circunstâncias, tem de ser considerado reabilitado, falece a argumentação desenvolvida em recurso suportada em anteriores condenações por crime de condução sob o efeito do álcool, sofridas pelo mesmo.

 

 

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Outras Decisões:

TRC - 24.04.2019 - Registo criminal, Cancelamento, Substituição da pena de prisão por pena não privativa da liberdade

TRE - 05.12.2017 - Registo Criminal, Não transcrição da condenação

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