I) A gerência de facto, real e efectiva, constitui requisito da responsabilidade dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo, ou o que se designa por gerência nominal ou de direito.

II) Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito, o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus de prova que recai sobre o estado, cumprindo salientar que da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (art.º11º do Código do Registo Comercial) de que o nomeado é gerente de direito, não de que exerce efectivas funções de gerência e só quem tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (art.º350º, nº 1, do Código Civil).
III) No caso em apreço, o facto de a arguida ter contratado para trabalharem na empresa, pelo menos duas pessoas e ter com elas negociado os respetivos contratos de trabalho, os ordenados que iam receber, descontado nestes as contribuições pelos mesmos devidos à Segurança Social é revelador do exercício de cargo de gerência.
IV) Deste modo, provando-se que a recorrente praticou de modo continuado e reiterado actos próprios e típicos de gerência, efectuando ainda descontos para a Segurança Social como membro de órgão estatutário da sociedade, não pode ele ver afastada a sua responsabilidade.
Outras Decisões:
TRE - 27.06.2019 - Sociedade por quotas, Gerente comercial








