1 - A força executiva das atas do condomínio estende-se a todos os condóminos, mesmo que não tenham estado presentes na assembleia, e quer tenham votado ou não favoravelmente a deliberação aprovada, e quer tenham assinado ou não a ata, uma vez que a força executiva da ata não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade coletiva definida através da deliberação nos termos legais, exarada na ata.
2 - O direito de propor a ação de anulação da deliberação da Assembleia de condóminos caduca no prazo de 60 dias a contar da data da deliberação e não da data da comunicação daquela deliberação aos condóminos ausentes.
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