I – No art. 317º, al. c) do Código Civil estão em causa créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais (como seja o caso do pagamento de honorários a advogado, contanto que não esteja em causa um vínculo de natureza laboral).
II – Constituindo uma mera presunção de pagamento pelo decurso do prazo, a prescrição presuntiva não poderá aproveitar a quem tenha uma atuação em juízo que logicamente a exclua, designadamente quando o devedor discute a existência, o montante, o vencimento ou outras características dos honorários reclamados, como seja o número de horas despendidas no estudo da causa e preparação da petição inicial (art. 314º do CC).
III – Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento dos honorários também incidem sobre o montante relativo ao imposto valor acrescentado.