1 – Nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar de certa data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, como é o caso da ação de preferência em face do que dispõe o artº 1410º n.º 1 do CC, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido.
2 - No âmbito da compropriedade, a lei (cfr. artº 1409º do CC) apenas atribui o direito de preferência no caso de venda a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
3 - Estranho é uma pessoa que não faz parte de um grupo, de uma família, de uma casa, ou pessoa que não se conhece, pelo que não se pode reconhecer como estranho o consorte.
4 - Um comproprietário não tem preferência sobre um outro igual comproprietário do mesmo prédio, face a uma venda realizada por um terceiro comproprietário a um daqueles seus dois consortes.
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