I - Os gerentes das sociedades por quotas são designados sem indicação de prazo certo ou por tempo indeterminado e o exercício de funções apenas termina quando ocorra facto extintivo superveniente do título.
II - A situação-regra referida em I pode ser derrogada, como decorre da parte final do art. 256.º do CSC, permitindo que a vigência do título de gerente possa estar sujeita a determinada duração, seja por efeito do contido no contrato de sociedade, seja por efeito do acto que designa o(s) gerente(s).
III - Mostra-se contrária à lei, e como tal anulável nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. a), do CSC, a deliberação que altere a duração do cargo de gerente sem que tenha havido acordo das partes nesse sentido.
IV - No domínio das relações internas, os gerentes podem ter que respeitar as deliberações dos sócios relativamente ao seu modo de actuação; já no que tange aos actos externos de representação (na relação com terceiros) nenhuma limitação lhes pode ser imposta por essa via.
V - Assim, é nula a deliberação, de acordo com o disposto no art. 56.º, n.º 1, al. d), do CSC, que viola a norma imperativa do art. 260.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, cuja finalidade foi afastar o gerente de tal cargo, através do esvaziamento da sua esfera de actuação no seio da gerência, designadamente no processo de exteriorização da vontade da sociedade e na relação desta com terceiros.
Outras Decisões:
TRG - 25.06.2019 - Abuso de confiança fiscal, Gerente, Prova