I - A responsabilidade solidária de administradores, gerentes e directores pelo pagamento de coimas aplicadas às empresas, prevista no art. 551º, nº 3, do CT, não pressupõe a prática, por estes, de qualquer ilícito contra-ordenacional, com base na culpa ou com base na culpa presumida, nem há qualquer transmissão da responsabilização pela prática da contra-ordenação.
II - O art. 551º, nº3 do CT, apenas, institui uma solidariedade no pagamento da coima não na infracção, ou seja, consagra uma garantia de satisfação do pagamento da coima.
III - Com efeito, os sujeitos ficam apenas responsáveis pelo pagamento da coima, não lhes sendo transmitida a autoria do ilícito contra-ordenacional em si mesma considerada.
IV - A norma consagrada no referido art. 551º, nº 3 do CT não viola o princípio de presunção de inocência nem o princípio da proibição da transmissão da responsabilidade criminal, inexistindo, pois, qualquer violação dos art.s 30º, nº3 e 32º, nº2 da CRP, invocados pelos recorrentes.
V - A admoestação só, excepcionalmente, pode ser proferida e aplicada às infracções contra-ordenacionais qualificadas como leves ou simples, não sendo legal a sua aplicação, em casos, em que a infracção é qualificada de muito grave.
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