I - Com a entrada em vigor da Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto, foram introduzidas importantes alterações nos regimes dos artigos 43º a 46º, 50º, 53º, 58º e 59º, todos do Código Penal.

II – Tais alterações têm repercussão em questões relativas à ponderação e eventual aplicação retroactiva de regime penal mais favorável ao condenado.
III - A aplicação de lei mais favorável em relação a penas já decididas e transitadas em julgado tem procedimentos próprios, previstos no artigo 371º-A do Código de Processo Penal, que exigem a possibilidade de reabertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável.
IV - O artigo 138º, n.º 2, in fine, do C.E.P.M.P.L, estatui que a competência para proceder à reabertura da audiência em causa recai sobre o tribunal da condenação, em harmonia com a regra geral de competência instituída no artigo 470º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na qual se inscreve o conhecimento das questões incidentais previstas no artigo 474º, 1 e 2, do mesmo texto legal.
V – Tendo o ora recluso sido notificado, expressamente, para requerer tal reabertura e não tendo o mesmo agido em conformidade, não pode pretender a aplicação de lei eventualmente mais favorável.
Conteúdo Relacionado:







