I - No âmbito da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a notificação do trabalhador para contestar, contemplada no nº 1 do artigo 98º-L do CPT, deve ser pessoal .

II – Tal não se deve ao facto de o acto em causa se dever equiparar a uma citação. Contudo, nessa situação a notificação pessoal deve ser utilizada como forma de garantir o direito de defesa do trabalhador, desde logo, atentos os efeitos cominatórios a que alude o nº 2 da referida norma.
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