I - Tendo em conta a letra da lei e a ratio do artigo 598.º, n.º 2, do CPC, a expressão «até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final» significa «até à data em que efetivamente se inicie a audiência final».
II - Mas uma vez iniciada, se tiver várias sessões, ainda que entre as mesmas decorram mais de 20 dias, não é admissível o aditamento ou a alteração do rol de testemunhas ao abrigo do referido preceito.
III - O Código de Processo Civil contém diversos preceitos legais que permitem contrabalançar o regime do artigo 598.º, n.º 2, obviando a eventuais iniquidades decorrentes dos mecanismos de preclusão, designadamente o artigo 526.º, n.º 1, que prevê a iniciativa probatória do juiz quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
IV - De igual modo, pode suceder que alguma testemunha não compareça na audiência final e seja justificada a inquirição de novas testemunhas, prevendo-se o regime de substituição de testemunhas, nos termos do n.º 3 do artigo 508.º do CPC.
V - O direito à prova não pode ser esgrimido contra toda e qualquer falta das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, em rota de colisão com princípios estruturantes do processo civil, como o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (artigos 20.º e 62.º da CRP).
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