I – Na execução que tenha como título executivo injunção a que foi aposta fórmula executória, os juros que se hajam vencido desde o requerimento da injunção e que integram a quantia exequenda poderão ser calculados à taxa convencionada no contrato que constituiu causa de pedir na injunção.
II – Não há quaisquer motivos para aplicar ao título executivo em referência o disposto no nº 2 do art 703º do n.C.P.Civil, onde se limita o exequente aos «juros de mora à taxa legal», quando a disposição especial constante do art 13º, nº1 al. d) do DL 269/98, de 1/9, se refere apenas aos «juros de mora», sem os referenciar à taxa legal.
Outras Decisões:
TRL - 09.04.2019 - Injunção, Causa de pedir, Dívida, Presunção