I. A extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código Processo Civil, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um de natureza objetiva e que se traduz na falta de promoção da atividade processual pelas partes quando sobre estas recaia um ónus de impulso processual decorrente de algum preceito legal; outro de natureza subjetiva e segundo o qual tal inércia deve ser imputável a negligência das partes.

jurisprudencia

 

II. Significa isto que não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da atividade processual, ou seja, se a parte não estiver onerada com o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa.

III. O facto de ter sido proferido despacho a determinar que os autos ficassem a aguardar « o impulso processual dos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº 1 do C.P.C.», por si só, não faz recair sobre os mesmos qualquer ónus cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção, sendo necessário  que o ónus de promoção da atividade processual decorra de alguma norma legal.

 

 

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Outras Decisões:

TRP - 04.02.2019 - Deserção da instância, Obrigação de apresentação de documentos

TRC - 06.03.2018 - Deserção da instância, Pressupostos, Negligência processual

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