i) Acordando as partes que a promitente compradora comunicasse, por carta registada com aviso de recepção, a data da escritura do contrato definitivo, para uma determinada morada estando, assim, a efectivação do contrato definitivo dependente de uma comunicação relevante para efeito da realização do contrato prometido, é essencial que a parte que aguarda a recepção da comunicação, cumpra o contrato promessa, recebendo a carta que se comprometeu a receber, só assim observando a parte do acordo em que se dispõe a realizar no futuro o contrato prometido.
ii) Não procedendo ao levantamento da carta que lhe foi endereçada, no domicílio convencionado (cláusula nona do contrato-promessa), tendo a promitente compradora endereçado a comunicação da data da escritura, para o endereço imutado que os promitentes vendedores tinham estabelecido, a declaração negocial não deixa de ser eficaz (224º, nº 1, do CC).
iii) A declaração foi colocada ao alcance do destinatário, que ficou em condições de, só com a sua actividade, poder conhecer o seu conteúdo. Se o destinatário não desenvolve tal actividade, ainda assim, não é afectada a perfeição ou eficácia da declaração.
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