I - Ao credor de tornas em processo de inventário tramitado de acordo com o regime anterior ao do RJPI, são facultadas duas possibilidades: a composição do seu quinhão com as verbas licitadas em excesso por qualquer interessado ou a reclamação do pagamento das tornas.
II - No caso de reclamação do pagamento das tornas e não sendo efectuado o respectivo depósito, pode o credor optar por uma de duas soluções: pedir que das verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas, pelo valor constante do mapa informativo, as que escolher e sejam necessárias para o preenchimento da sua quota; ou pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
III - Pode, porém, o credor de tornas nada requer no processo, situação em que, não perde o seu crédito e pode instaurar a execução, logo que transite em julgado a sentença homologatória, vencendo as tornas juros desde a data da sentença de partilhas, podendo os credores registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor.
IV - O processo de embargos de executado não é o meio adequado para desencadear a emenda à partilha, dependendo esta ou do acordo das partes, no processo de inventário, ou da propositura e procedência da pertinente acção por apenso ao processo de inventário.
V - No caso e por não se verificar nenhuma destas situações, mantém-se exequível a sentença homologatória da partilha e, consequentemente, a obrigação da executada/embargante de pagar a quantia a que está obrigada a título de tornas devidas à exequente/embargada.
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