I - O recurso ao diferimento da desocupação de imóvel, constitui um meio de tutela excepcional concedido ao arrendatário habitacional, conforme decorre do disposto no nº1 do artº 864 do C.P.C. (extensível à entrega da habitação habitual do insolvente, por remissão do artº 150 nº5 do CIRE).
II - Para que possa ser deferido este incidente, terá de se verificar uma das seguintes situações, previstas no artº 864 nº2 do C.P.C.: no caso de resolução do contrato por não pagamento de rendas, que este se deva a carência de meios do arrendatário, presumindo-se que esta carência existe quando o arrendatário beneficie de subsídio de desemprego, de valor igual à retribuição mínima mensal garantida ou de rendimento social de reinserção (al. a); ser o arrendatário portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (al. b).
III - Não é admissível o recurso a este incidente, quando em causa estiver a restituição de imóvel, em consequência de declaração de nulidade de contrato (de arrendamento verbal para habitação do executado), por não enquadrável no disposto na alínea a) do nº2 do artº 864 do C.P.C.
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