I - Actualmente o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado.

jurisprudencia

 

II - o procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade.

III - O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 150.º e 151.º do Código de Notariado, devendo, nomeadamente, conter a declaração das partes de que leram o documento [autenticado] ou estão inteiradas do seu conteúdo e que o mesmo exprime a sua vontade.

IV - Exige-se ainda o registo informático a que se reporta a Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06.

 

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

 

Outras Decisões:

TRP - 08.11.2018 - Execução, Título executivo, Documento particular, Autenticação, Validação, Registo informático, Prazo

TRP - 23.01.2017 - Título executivo, Documento particular, Autenticação, Advogado, Exequibilidade, Abuso de direito

 

Livros Relacionados com Desconto:

A Função Notarial dos Advogados e dos Solicitadores - Teoria e Prática

Atos Notariais dos Advogados e Solicitadores

 

 

Conteúdo Relacionado:

 

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!