O meio de prova não substitui o facto; Este tem que constar da acusação, ou não estando há que se assegurar o direito ao contraditório, respeitando-se simultaneamente a estrutura acusatória do nosso processo penal e a independência do tribunal.
Tem que ser este facto, contante da acusação ou trazido ao processo com o cumprimento destes princípios (artº 358º do CPP), que integrará e fundará a decisão, devidamente baseado nos meios de prova apresentados e discutidos.
A inclusão de factos provados na sentença diversos dos constantes da acusação, sem que o tribunal tenha cumprido com o disposto no artº 358º do CPP, importa a nulidade na sentença tal como previsto no artº 379º, nº 1, al. b), do CPP, a qual foi deviamente arguida pela recorrente.
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