I – Atento o teor do artigo 1091.º, n.º1, al. a), do CC, na redação da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o direito de preferência conferido ao arrendatário está confinado ao andar ou à parte do prédio que constitui o objeto concreto do contrato de arrendamento, o qual, para ser transacionável, deve estar juridicamente autonomizado;

jurisprudencia

 

II - O arrendatário de parte do prédio não constituído em propriedade horizontal, não tem direito de preferência sobre a totalidade do prédio, nem sobre a parte arrendada;

III – A interpretação da norma ínsita no art. 1091º, nº1, al. a), do CC, no sentido atrás mencionado, não viola o princípio constitucional consagrado no art. 13º, da Constituição da República Portuguesa.

 

 

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Outras Decisões:

STJ - 26.02.2019 - Arrendamento urbano. Compra e venda, Prédio indiviso, Arrendatário, Direito de preferência, Propriedade horizontal

TRP - 22.10.2018 - Arrendamento urbano, Propriedade horizontal, Partes comuns, Condomínio, Obras de reparação, Obras de conservação

STJ - 24.05.2018 - Direito de preferência, Arrendatário, Propriedade horizontal, Ação de preferência

 

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