I – É proibida pelo art. 1º do DL nº 281/99 a realização de escritura pública cujo objeto seja a transmissão da propriedade de prédio urbano, ou de frações autónomas, sem que se prove a existência da respetiva licença de utilização.
II – As exceções a este regime previstas no nº 4 do art. 2º do mesmo diploma não se aplicam à transmissão de frações autónomas nem de moradias unifamiliares.
III – Estamos perante normas imperativas, não podendo a exigência legal ser dispensada pela vontade expressa pelas partes em transação no sentido de que um dado prédio sem licença de utilização seria transmitido no estado em que se encontrava e nas condições que aí ficaram definidas.
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