I – É proibida pelo art. 1º do DL nº 281/99 a realização de escritura pública cujo objeto seja a transmissão da propriedade de prédio urbano, ou de frações autónomas, sem que se prove a existência da respetiva licença de utilização.

jurisprudencia

 

II – As exceções a este regime previstas no nº 4 do art. 2º do mesmo diploma não se aplicam à transmissão de frações autónomas nem de moradias unifamiliares.

III – Estamos perante normas imperativas, não podendo a exigência legal ser dispensada pela vontade expressa pelas partes em transação no sentido de que um dado prédio sem licença de utilização seria transmitido no estado em que se encontrava e nas condições que aí ficaram definidas.

 

 

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Outras Decisões:

TRG - 28.06.2018 - Execução específica, Contrato promessa, Licença de utilização, Abuso de direito

TRG - 15.03.2018 - Contrato de arrendamento, Licença de utilização, Resolução do contrato

 

 

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