I - A deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

i) A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência;
ii) A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento;
iii) A prolação de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual.
II - Em decorrência do princípio da boa gestão processual e do dever de prevenção que dele emerge, o prazo de 6 meses conta-se, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual.
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