I – O requerimento de despejo apresentado em Procedimento Especial de Despejo, quando em tal requerimento tenha sido efectuado também pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, uma vez convertido em título para desocupação do locado, constituí título executivo.

jurisprudencia

 

II – O título executivo aludido em I constitui de per si a base de uma – autónoma - acção executiva para pagamento de quantia certa, determinando o fim e os limites desta.

III– Esta execução correrá, de acordo com o disposto no art. 15º-J, nº 5, parte final, do NRAU, e com as necessárias adaptações, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção, ou seja, uma execução com processo sumário (cfr. art. 550º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Civil), com a particularidade de, o nº 6 do art. 15º-J do NRAU, estipular que, neste caso, “não há lugar a oposição à execução”.

IV– Desta forma, não é legalmente admissível a dedução de embargos numa execução para pagamento de quantia certa que tem como título executivo um título para desocupação do locado constituído nos termos definidos em 1.

 

 

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Outras Decisões:

TRC - 30.04.2019 - Arrendamento, Despejo, Procedimento especial de despejo, Falta de pagamento das rendas

TRP - 27.06.2018 - Despejo, Falta de pagamento de rendas, Prestação de caução, Apoio Judiciário

 

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