I - A da norma do nº1, al. b), do art. 333º do CT, pretendendo atribuir uma especial proteção aos créditos salariais, não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da atividade profissional de cada um e do local onde a exercem. Por outras palavras, quando a lei diz que o privilégio imobiliário incide sobre o “imóvel do empregador” no qual o trabalhador preste a sua atividade, está a referir-se à ligação funcional do trabalhador a determinado estabelecimento ou unidade produtiva e não propriamente à localização física do seu posto de trabalho.

jurisprudencia

 

II – Da  factualidade dos autos, podemos concluir que os três imóveis em relação aos quais se reconheceu vigorar o privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, n.º 1, al. b), do Código de Trabalho, não eram, por um lado, destinados à comercialização pela insolvente sociedade de construção civil (ficando, pois, excluídos do âmbito de aplicação do AUJ n.º 8/2016, de 23-2-2016), e, por outro, que se tratando, respetivamente, da sede da entidade patronal, de um armazém de apoio e garagem e, finalmente, de um grande armazém, onde eram depositados materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, se encontravam afetos à atividade empresarial da insolvente, à qual, os trabalhadores se encontravam funcionalmente ligados.

 

 

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Outras Decisões:

TRC - 21.05.2019 - Graduação de créditos, Créditos da segurança social, Créditos do estado, Créditos laborais, Privilégio mobiliário geral, Penhor, Conflito de leis

TRE - 28.06.2018 - Créditos laborais, Local de trabalho habitual, Privilégio imobiliário especial

TRC - 21.02.2018 - Crédito laboral, Privilégio imobiliário especial, Local onde o trabalhador exerce a actividade

 

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