I - Quando o pedido de apoio judiciário seja apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso na acção pendente interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços de segurança social do requerimento em causa – o que tem relevância para efeitos da interrupção do referido prazo não é a simples formulação do pedido, mas a junção ao processo pendente de documento comprovativo daquela formulação.

jurisprudencia

 

II - Na acção declarativa a que nos reportamos no prazo da contestação nada veio ao processo no sentido de que o R. formulara pretensão de nomeação de patrono – o R. não deu cumprimento ao ónus que sobre ele impendia, sendo que igualmente os serviços da segurança social nada comunicaram sobre tal (não lhes cumprindo, de qualquer modo, fazê-lo); assim, o prazo da contestação do R. não se interrompeu, completando-se sem que aquela fosse apresentada.
III - O R., agindo com o cuidado e diligência exigíveis, estaria ciente de que deveria entregar no tribunal de 1ª instância comprovativo de ter formulado requerimento de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, no prazo da contestação, não estando caracterizada nos autos uma situação de “justo impedimento” – “justo impedimento” de haver comunicado no processo, no prazo da contestação, que tinha sido formulado pedido de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono.

 

 

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Outras Decisões:

TRP - 23.09.2019 - Apoio judiciário, Nomeação de patrono, Contestação, Prazo, Acesso aos tribunais

TRC - 25.06.2019 - Apoio judiciário, Nomeação de patrono oficioso, Prazo, Contestação extemporânea

TRG - 27.05.2019 - Constituição de assistente, Nomeação de patrono, Interrupção do prazo, Notificação por carta simples

 

 

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