I – No processo civil moderno, como princípio geral deverá sempre privilegiar-se a opção maximalista de recolha de todos as provas que se revelem pertinentes ao apuramento da realidade fáctica sob escrutínio.
II – Por isso, ainda que estejam em causa direitos indisponíveis insusceptíveis de confissão, não se nos afigura justificável a proibição de um depoimento de parte que, sem prejuízo da evidente parcialidade, tem necessariamente um conhecimento directo dos factos essenciais em litígio.
III – A mera circunstância de um dado meio de prova não poder vir a ter o valor probatório da confissão não implica que não deva ser livremente avaliado. Neste pressuposto, tal avaliação deve poder ser requerida por uma parte em relação à outra, independentemente de o tribunal igualmente também a poder determinar.
IV – Deste modo, numa acção de divórcio, desde que requerida em momento temporalmente adequado, é admissível o depoimento de parte requerido pela contraparte.