I - O prazo destinado à propositura da acção da qual a providência cautelar depende, previsto no art. 373º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Civil, independentemente da sua qualificação como substantivo ou processual, deve ser contado em termos idênticos aos dos restantes prazos processuais e, por isso, pode-lhe ser aplicado o regime do art. 139º, nº 5 do mesmo diploma para a possibilidade da prática do ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

jurisprudencia

 

II - A circunstância de para a propositura da ação principal ter sido na transação celebrada, onde se mostra determinada a providência, definido um período de tempo cujo termo foi referenciado a uma data precisa não lhe retira a natureza de prazo e a consequente aplicabilidade à sua contagem das regras respeitantes aos restantes prazos processuais.

 

 

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Outras Decisões:

STJ - 26.02.2019 - Providência cautelar, Caducidade, Acção de indemnização, Requisitos

TRL - 30.01.2019 - Providência cautelar comum

TRL - 26.10.2017 - Procedimento Cautelar, Interesses difusos

 

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