I Se um credor, podendo fazê-lo, não reclama o seu crédito contra a devedora insolvente, nos autos de insolvência desta, nem no prazo da reclamação, nem subsequentemente em sede de verificação ulterior de créditos, nos termos do artigo 146º do CIRE, assume o gravame da sua omissão, ficando impossibilitada de poder vir a perceber da massa, o seu crédito, ou parte dele.

jurisprudencia

 

II Contudo, essa circunstância não o impede de vir em acção própria demandar os fiadores daquele mesmo crédito, os quais, em relação a si, detêm uma divida pessoal decorrente das obrigações assumidas, isto é, a garantia de que iria obter o resultado da obrigação principal, mesmo que o devedor a não a satisfizesse.

III A fiança não se extingue, pela circunstância de o credor não ter reclamado o seu crédito em sede insolvencial, podendo tal extinção ocorrer naquelas hipóteses em que a sub-rogação já não se afigura possível, ou se torna impossível em absoluto, com as mesmas garantias, por não ter sido deduzida uma preferência num concurso de credores e/ou não ter sido registada uma hipoteca, vg, sendo que, as meras dificuldades da realização declarativa/coerciva do crédito, quando o devedor se tenha tornado insolvente, não relevam para a aplicação do normativo inserto no artigo 653º do CCivil.

 

 

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Outras Decisões:

TRC - 04.06.2019 - Fiança, Fiador, Cumprimento da obrigação

STJ - 12.07.2018 - Execução para pagamento de quantia certa, Citação prévia, Interpelação, Exigibilidade da obrigação, Fiador, Resolução de negócio, Cumprimento

TRL - 08.02.2018 - Fiador, Sub-rogação

 

 

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