I - A deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

jurisprudencia

 

i) A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência;

ii) A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento;

iii) A prolação de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual.

II - Em decorrência do princípio da boa gestão processual e do dever de prevenção que dele emerge, o prazo de 6 meses conta-se, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual.

III - A decisão de extinção da instância por deserção não faz caso julgado material, já que não houve qualquer decisão de mérito sobre a questão de natureza substantiva que se discutia nos autos, não precludindo qualquer direito que esteja em discussão na ação, podendo o direito invocado pela recorrente ser discutido noutro meio processual.

 

 

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Outras Decisões:

TRP - 04.11.2019 - Deserção da instância, Pressupostos

STJ - 03.10.2019 - Extinção da instância, Deserção, Pressupostos, Negligência, Inventário

 

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