I - O pedido de apoio judiciário, como se vê dos arts. 20º, 22º, 23º, 24º nº1, 25º e 26º da Lei 34/2004 de 29/7, é tramitado e decidido em processo próprio, de natureza administrativa, que corre autonomamente termos junto dos serviços da Segurança Social.

II – Logo, qualquer problema de notificação ao requerente do apoio judiciário de uma qualquer decisão proferida por aquela entidade administrativa no âmbito de tal processo deve por tal requerente ser deduzida ou levantada naquele mesmo processo administrativo e junto da entidade competente para a sua tramitação e decisão.
III – Tendo a decisão de indeferimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono sido notificada pelos respectivos serviços ao requerente e, na sequência de ter sido comunicada por tais serviços ao Tribunal, sido notificada por parte do próprio Tribunal ao requerente do mesmo através de carta registada, é de considerar que, face ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 249º do CPC, tal notificação se presume feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e que a mesma produz efeito ainda que a respectiva carta venha devolvida, desde que esta tenha sido enviada para a residência onde o Requerido foi citado no âmbito dos autos e não conste destes qualquer alteração de tal residência por si comunicada.
IV – Considerando o disposto no art. 24º nºs 4 e 5 b) da Lei 34/2004 de 29/7, o prazo para dedução de oposição que se tinha interrompido por força da dedução de tal pedido de apoio judiciário conta-se a partir da data em que aquela notificação se presume feita.
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