I. — O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das fracções seja destinada a uso privado.

jurisprudencia

 

II. — A relação entre empreiteiro e comprador deve considerar-se como uma relação de consumo desde que o empreiteiro conhecesse, ou devesse conhecer, o fim do dono da obra de dividir o edifício em fracções autónomas e de vender cada uma das fracções autónomas a consumidores.

III. — Em relação aos defeitos das partes comuns do edifício, o prazo de garantia do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril deverá contar-se a partir da constituição da administração do condomínio.

IV. — Em relação aos defeitos das partes próprias, das fracções autónomas, o prazo deverá contar-se a partir da entrega da coisa ao primeiro adquirente — ao primeiro comprador / consumidor — de cada uma das fracções.

 

 

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Outras Decisões:

STJ - 30.04.2019 - Contrato de arrendamento, Invalidade, Estabelecimento comercial, Obras, Alvará, Benfeitorias necessárias, Direito à indemnização

TRP - 11.10.2018 - Parte comum, Obras em parte comum, Terraços

STJ - 17.05.2017 - Propriedade horizontal, Partes comuns, Obras, Demolição de obras, Abuso do direito, Boa fé

 

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