I - Pratica actos de posse, susceptíveis de conduzir à aquisição do direito de passagem, quem utiliza uma faixa de terreno, delimitada no solo através de sinais visíveis e permanentes, desde há mais de vinte anos, continuada, pública e pacificamente, na convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de outrem;
II - Constituída a servidão de passagem com fundamento na usucapião, por se mostrarem verificados os respectivos requisitos, é irrelevante que o prédio dominante esteja ou não encravado, porquanto este requisito é exigido apenas para a constituição da servidão legal de passagem ao abrigo do art. 1550.º do CC, que é diferente daqueloutro título constitutivo;
III - Não impede o reconhecimento do direito de servidão de passagem por usucapião o facto de se encontrar construída uma habitação no prédio serviente, nem a sua constituição implica fraccionamento de prédio rústico.
IV - A desnecessidade susceptível de permitir a extinção judicial de uma servidão de passagem deve ser aferida em função do prédio dominante e não do respectivo proprietário.
V - Em princípio, a desnecessidade deverá ser superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.
VI - Só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante.
VII - O ónus da prova da desnecessidade incumbe ao proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão.
VIII - Não é suficiente para essa declaração a aquisição de prédio que confina com o prédio dominante e com o caminho público.
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