I - Para que ocorra interrupção do prazo em curso, ao abrigo do art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.7, é necessário juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, nos serviços de Segurança Social.
II - O que interrompe o prazo em curso não é a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços de Segurança Social, mas sim a junção do documento comprovativo de tal pedido ter sido formulado.
III - Em caso de revelia operante, revestindo-se a causa de manifesta simplicidade, na sentença respetiva a fundamentação sumária do julgado pode ser feita por mera remissão para os fundamentos contidos na petição inicial, desde que esta contenha a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
IV - Tendo sido esta sentença totalmente elaborada por remissão numa situação em que a resolução da causa não se reveste de manifesta simplicidade, ocorre nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
V - Se o arrendatário se opõe à atualização da renda proposta pelo senhorio ao abrigo do art. 30º do NRAU, invocando um RABC (rendimento anual bruto corrigido) do seu agregado familiar inferior a 5 RMNA (retribuições mínimas nacionais anuais), o senhorio não pode proceder à denúncia do contrato de arrendamento de acordo com o art. 33º, nº 5 do NRAU; o senhorio, neste caso, apenas pode proceder à atualização da renda em conformidade com o art. 35º, nº 2 do NRAU.
VI - É obrigação do arrendatário facultar ao locador o exame da coisa locada [art. 1038, al. b) do Cód. Civil] com o que se visa permitir ao senhorio controlar o bom estado do imóvel, e eventualmente suprir deficiências ou exigir responsabilidade pelos danos a este causados.
VII - Se o arrendatário não faculta ao senhorio o exame da coisa locada, impedindo-lhe o acesso à mesma, ocorre incumprimento que, pela sua gravidade, é fundamento da resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio.
Outras Decisões:
TRL - 21.11.2019 - Nomeação de patrono, Contestação, Interrupção do prazo, Justo impedimento
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