I - Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis, entre outras, a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes [cfr. artigo 3.º al. c) do referido diploma].
II - Por assim ser pode, na mesma providência tutelar cível, cumular-se o pedido de suprimento de concessão de autorização do progenitor para a menor viajar na companhia da mãe em gozo de férias para fora do território nacional, com o pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais no que se refere a viagens do menor para o estrangeiro na companhia de qualquer dos progenitores.
III - As saídas do menor para o estrangeiro, em período de férias e acompanhado por qualquer dos seus progenitores são, em regra, consideradas questões da vida corrente e, portanto, dependentes apenas da decisão do progenitor que naquele momento está de férias com o mesmo.
IV - Todavia e porque não raras vezes, não obstante seja ilegal (cfr. artigo 23.º, nº 1 do 23.º do D.Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio), quer as Companhias Aéreas quer o SEF exigem autorização de ambos os progenitores para que a criança saia do país, ainda que viaje com um deles, não se divisa qualquer impedimento legal para que, de comum acordo os pais, ou não existindo este, o tribunal, regule as referidas saídas do menor para o estrangeiro em período de férias com um dos progenitores sem autorização do outro, ressalvando os casos em que tais saída possam configurar questão de particular importância (países em conflito em que se levantem questões de segurança, ou noutros em que a estada neles exija a ponderação de quaisquer factores de risco).
Outras Decisões:
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