I – A confissão de dívida constante de escritura pública só tem força probatória plena, como previsto no art. 358º nº2 do C.Civil, no confronto entre o mutuante dos empréstimos que originam tal dívida e o confitente (mutuário) e quando tal confissão foi feita em relação àquele;

jurisprudencia

 

II – Sendo tal confissão de dívida apresentada e invocada, por via da reclamação de créditos, perante um terceiro, a mesma, face ao disposto no nº4 daquele mesmo art. 358º, é apreciada livremente pelo tribunal.

III – Tendo, na sequência dessa livre apreciação, o tribunal dado como não provados os empréstimos que alegadamente estavam na sua base, é de concluir pela não verificação do crédito confessado para efeitos da sua graduação naquela reclamação de créditos.

 

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

 

Outras Decisões:

STJ - 17.10.2019 - Ação executiva, Título executivo, Documento particular, Documento autenticado, Confissão de dívida, Ato notarial, Formalidades

TRP - 27.09.2018 - Confissão extrajudicial, Prova, Dívida

 

 

Conteúdo Relacionado:

 

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!