I – A confissão de dívida constante de escritura pública só tem força probatória plena, como previsto no art. 358º nº2 do C.Civil, no confronto entre o mutuante dos empréstimos que originam tal dívida e o confitente (mutuário) e quando tal confissão foi feita em relação àquele;
II – Sendo tal confissão de dívida apresentada e invocada, por via da reclamação de créditos, perante um terceiro, a mesma, face ao disposto no nº4 daquele mesmo art. 358º, é apreciada livremente pelo tribunal.
III – Tendo, na sequência dessa livre apreciação, o tribunal dado como não provados os empréstimos que alegadamente estavam na sua base, é de concluir pela não verificação do crédito confessado para efeitos da sua graduação naquela reclamação de créditos.
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