I - O incumprimento dos deveres adstritos ao advogado pela celebração do contrato de mandato pode determinar a sua responsabilidade civil contratual pelos danos daí decorrentes para o mandante.

jurisprudencia

 

II - O dever de defender diligentemente os interesses e objectivos visados pelo mandante não incluiu, porém, a obrigação de obter o ganho da causa, caracterizando-se a sua prestação como obrigação de meios e não de resultado.

III - No instituto da “perda de chance”, a indemnização justifica-se quando se conclua, não que a perda de uma determinada vantagem é consequência adequada do facto ilícito do agente (segundo o tradicional nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano), mas desde que fossem verosímeis as probabilidades de obtenção dessa vantagem, num juízo de prognose póstuma, as quais se frustraram em consequência daquele facto.

IV - Para que, ao abrigo do instituto da “perda de chance”, se justifique uma indemnização numa situação diagnosticada como incumprimento de um contrato de mandato forense, pelo mandatário, a perda de chance tem de associar-se a uma séria probabilidade de o estrito cumprimento daquele mandato poder ter proporcionado o ganho que era pretendido, ou seja, à conclusão de que um cumprimento perfeito desse contrato haveria, com elevada probabilidade, de ter assegurado a realização do objectivo subjacente ao contrato de mandato antes celebrado.

V - Assim, na apreciação casuística desse dano impõe-se ao tribunal realizar uma apreciação/representação que, em termos de probabilidade, permita perspectivar o que teria sido decidido no processo (o apelidado critério do julgamento dentro do julgamento).

 

 

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Outras Decisões:

TRL - 21.11.2019 - Contrato de mandato, Responsabilidade civil, Perda de chance

STJ - 10.09.2019 - Contrato de mandato, Responsabilidade contratual, Advogado, Perda de chance

TRP - 13.09.2018 - Advogado, Contrato de mandato, Procuração forense, Responsabilidade do mandatário, Perda de chance

 

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