I– A admissibilidade da prática de um ato processual fora do prazo legal ou judicialmente estabelecido, com fundamento em invocado justo impedimento, apenas se pode verificar: (i) Se decorrer de evento (acontecimento imprevisível ou fortuito) absolutamente incapacitante para a prática do ato; (ii) Se o evento ou acontecimento não for imputável à parte, seus representantes ou mandatários e; (iii) Desde que a parte se apresente a praticar o ato logo que cesse o impedimento;
II– Tendo sido invocado como motivo de justo impedimento toda uma situação de doença de ilustre mandatário de uma das partes, a demonstração dessa situação impeditiva apenas seria suscetível de ser concretizada através de médicos que acompanhem ou tivessem acompanhado a doença do ilustre mandatário ou através de atestados ou declarações pelos mesmos emitidos e não através de testemunhas que nada têm a ver com o foro clínico.
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